Associação Brasileira de Provedores
de Internet e Telecomunicações

Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES – ABRINT (CNPJ n.º 11.369.542/0001-52)

 

(Conforme Assembleia Geral Ordinária realizada em 26/05/2022)

 

 

 

 

 

 CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, CONCEITOS e FINALIDADES

Artigo 1. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES – ABRINT,

designada neste Estatuto Social como “ABRINT” ou, simplesmente, como “Associação”, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, na SCS, Quadra 1, Edifício Baracat, sala 1.503, Asa Sul, CEP 70.309-900, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.

 

Parágrafo Único. Poderão ser abertos escritórios, agências, regionais e sucursais em todo o território nacional, por deliberação do Conselho de Administração, desde que haja estrutura física e viabilidade financeira para tal finalidade, sem prejudicar o funcionamento da matriz.


 

Artigo 2. A ABRINT tem como Associadas pessoas jurídicas sediadas em território nacional.


 

Parágrafo Primeiro. A ABRINT tem personalidade jurídica distinta de suas Associadas e não há direitos e obrigações recíprocos entre a Associação e as Associadas.


 

Parágrafo Segundo. As Associadas não se responsabilizam subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, assim como a Associação, em nenhuma hipótese, se responsabilizará, solidária ou subsidiariamente, pelo adimplemento de obrigações assumidas pelas Associadas perante terceiros.


 

Artigo 3. Em observância ao Artigo 5º deste Estatuto Social, a ABRINT não tomará parte em campanhas ou manifestações de caráter político-partidário, eleitoral, religioso, comercial privativa ou negocial privativa, nem cederá suas dependências para tais fins.


 

Parágrafo Primeiro. Poderá a ABRINT, entretanto, buscar a defesa institucional de suas Associadas, quando agindo para o coletivo, em questões públicas e privadas para o benefício comum, sem qualquer distinção ou preferência entre suas Associadas, ofertando à todas Associadas condições igualitárias dos proveitos obtidos.


 

Parágrafo Segundo. A intenta por defesas coletivas, conforme descrito no Parágrafo Primeiro, deverá ser previamente deliberada e aprovada pelo Conselho de Administração, de maneira a sopesar o benefício concreto para as Associadas da ABRINT.


 

Parágrafo Terceiro. A ABRINT, mediante aprovação do Conselho de Administração, em sessão convocada com tema específico, poderá manter relacionamento com órgãos da administração pública, chefes do executivo (municipal, estadual e federal) e respectivas secretarias, de maneira independente a filiações partidárias e sem, contudo, posicionar-se ou manifestar-se politicamente, e desde que este relacionamento esteja em convergência aos princípios e objetivos sociais estabelecidos no Artigo 5º deste Estatuto Social, observando sempre o interesse coletivo das Associadas.


 

Parágrafo Quarto. Para cumprir as suas finalidades e mediante aprovação do Conselho de Administração, a ABRINT poderá firmar acordos, parcerias, contratos, ajustes, convênios e representações com entidades públicas e privadas, e que não a distancie dos fins para o qual foi concebida.

Parágrafo Quinto. Poderá a ABRINT, devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, realizar acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais com universidades, faculdades, instituições, entidades, pessoas naturais ou jurídicas sediadas em território nacional, para promover fomento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e ciência, tecnologia e informação (CT&I) visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações e internet.


 

Artigo 4. Conceitos. Para os fins do presente Estatuto:


 

a)    Provedores de internet constitui o nome denominado às empresas atuantes no segmento de acesso à internet, sendo esta atividade considerada pela legislação como nítido “Serviço de Valor Adicionado - SVA”, que não se confunde com quaisquer modalidades dos serviços de telecomunicações.

b)    Operadores de telecomunicações constituem empresas atuantes no segmento de telecomunicações, modalidade Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, considerado como serviço de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço, nos termos da Lei n.º 9.472/97 (“Lei Geral de Telecomunicações”).


 

Artigo 5. Finalidade e Objetivos Sociais. A ABRINT tem como objetivos a representação, o apoio e a defesa dos interesses das empresas provedoras de serviços de telecomunicações e conexões à internet, visando a promoção e desenvolvimento da Internet no Brasil. Para a consecução de seus objetivos encarregar-se-á de:

a)    Promover a conscientização da comunidade para a importância econômica e social das atividades na Internet, promovendo sua difusão e utilização em aplicações industriais, comerciais, prestação de serviços, científicas, culturais e outras correlatas.

b)    Promover a congregação dos provedores de serviços e informações da Internet, assim como dos produtores de serviços afins.

c)    Promover e estimular o desenvolvimento de informações no que se refere às tecnologias de telecomunicações e teleinformática através da Internet.

d)    Promover a produção de fóruns através da Internet, assim como encontros locais.

e)    Promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade, tendo como objetivo o desenvolvimento da Internet no Brasil.

f)     Participar de forma ativa, encaminhando às autoridades governamentais e demais entidades competentes estudos e sugestões visando o desenvolvimento e fortalecimento do mercado da Internet.

g)    Participar junto às autoridades e órgãos governamentais dos debates para a definição das políticas que permitam garantir uma infraestrutura de conectividade de alta qualidade e compatível com os padrões tecnológicos mundiais, procurando ter lugar e voto nos órgãos que existirem e/ou nos que vierem a ser constituídos com essa finalidade.

h)    Participar ativamente, em todas as esferas, pelo aprimoramento da legislação e regulamentação relativa às atividades na Internet em geral.

i)      Participar e organizar eventos, cursos, seminários e palestras visando a consecução dos objetivos acima descritos.

j)      Realizar campanhas de mobilização da sociedade visando divulgar as atividades da ABRINT.

k)    Manter intercâmbio e participação em outras associações e entidades afins no Brasil e no exterior, promovendo, quando for o caso, atividades conjuntas.

l)      Encorajar e promover a harmonia e cooperação entre seus Associados e, de modo geral, promover o desenvolvimento da Internet no Brasil.

m)  Gerar informativos sobre o mercado da Internet.

n)    Promover o reconhecimento público de empresas privadas, entidades públicas e profissionais, através do “Prêmio ABRINT”, que possam ser identificadas pelas suas ações e seu trabalho e se destaquem de forma diferenciada no seu nível de atividades na Internet, conforme disposições do Regimento Interno do Conselho de Administração.

o)    Obter e proporcionar recursos tecnológicos, mercadológicos, financeiros, jurídicos, contábeis, humanos, de importação e exportação, de informática e de toda a natureza, que se mostrem necessários ao gerenciamento das atividades da ABRINT, visando reduzir custos operacionais ou gerar benefícios aos seus Associados.

p)    Representar os Associados em processos de interesse comum, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 5°, inciso XXI, da Constituição Federal, em todas as instâncias do poder judiciário, podendo para tanto praticar atos em nome dos seus Associados, inclusive atuar em substituição em ações judiciais, desde que aprovada pela Diretoria da ABRINT.

q)    Impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus Associados, total ou

parcialmente, nos termos do Art. 5°, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.

r)     Defender os interesses dos seus Associados, proporcionando-lhes assistência por todos os meios ao seu alcance, dentro dos objetivos da ABRINT.

s)     Exercer qualquer atividade que se revele necessária ou conveniente, direta ou indiretamente, com o objeto social da ABRINT.

t)     Desenvolver, promover e incentivar a implementação das políticas públicas de inclusão digital.


 

CAPÍTULO II – DAS ASSOCIADAS, DIREITOS E DEVERES


 

Artigo 6. Requisitos e Ingresso. Poderá integrar o quadro associativo da ABRINT a pessoa jurídica provedora de serviços de telecomunicações e conexões à internet que seja avaliada aderente às finalidades sociais da ABRINT, que indique uma pessoa física para representa-la e que efetue os pagamentos da(s) contribuição(ões) associativas.


 

Parágrafo Primeiro. Caso haja manifestações contrárias de outras Associadas no processo de filiação de determinada pessoa jurídica, o pedido da empresa solicitante deverá passar pelo crivo do Conselho de Administração, que decidirá por maioria simples de votos, dentre os presentes convocados para sessão específica.


 

Parágrafo Segundo. O Conselho de Administração ou a instância interna que ele delegar, avaliará os documentos necessários para a verificação do objeto social da pessoa jurídica solicitante e poderá fazer uso de pesquisa de reputação, busca ativa, bem como avaliar potencial conflito de interesse direto ou de relacionamento institucional, inclusive em face da persecução de políticas e propósitos aderentes àqueles das Associadas e de demais prestadoras, bem como o que mais entender necessário para averiguar se há aderência às finalidades e ao objeto social da ABRINT.


 

Parágrafo Terceiro. O Conselho de Administração, ou a instância interna que ele delegar, estabelecerá o rito para filiação e desfiliação de Associados, com transparência e publicidade, estabelecendo períodos razoáveis para a manifestação das Associadas quanto aos pedidos de filiação, observando o disposto neste Estatuto Social.


 

Artigo 7. Filiação. Para solicitar a filiação à Associação, a pessoa jurídica solicitante deverá preencher o formulário disponibilizado pela Associação e protocola-lo: (i) na sede da Associação; ou (ii) enviar o protocolo através do e-mail indicado pela secretaria da Associação ou plataforma, observado estritamente o disposto nos parágrafos abaixo.


 

Parágrafo Primeiro. Caberá ao Conselho de Administração, por maioria simples, decidir pela aprovação, ou não, da filiação da pessoa jurídica pleiteante, observado o disposto nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro do Artigo 6º deste Estatuto Social.


 

Parágrafo Segundo. A pessoa jurídica candidata que tiver sua proposta aprovada terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer todas as exigências estatutárias, inclusive efetuar o pagamento da contribuição associativa, sob pena de indeferimento da sua filiação.


 

Parágrafo Terceiro. Representante perante a Abrint. É dever de cada pessoa jurídica postulante a Associação indicar uma única pessoa física (representante legal/sócio ou não da empresa postulante) para representá-la diante da Associação, para todos os fins previstos neste Estatuto, mediante apresentação de cópia chancelada do contrato social e respectivas alterações, bem como a cópia autenticada do CPF, RG e comprovante de endereço da pessoa física que será nomeada como representante diante da Associação, observado o disposto no parágrafo abaixo.


 

Parágrafo Quarto. Da Carta de Representação. No ato de associação é obrigatório o envio pela empresa postulante do documento denominado internamente de Carta de Representação, espécie de procuração que concede os poderes necessários para a pessoa física (representante legal/sócio ou não da empresa postulante) ser o representante perante a Abrint. A Carta de Representação apenas deverá ser alterada e/ou atualizada em caso de alteração e/ou atualização do representante (pessoa física) nomeado para exercer os poderes perante a Abrint. Uma mesma pessoa física poderá representar (por carta de representação), ao mesmo tempo, no máximo 3 (três) empresas Associadas perante a ABRINT.


 

Artigo 8. Pessoa Jurídica Contribuinte. O Conselho de Administração, ou instância a que este delegar, poderá autorizar a participação, em determinadas atividades da Associação, de outras pessoas jurídicas diversas das empresas Associadas, que possam contribuir para o alcance dos objetivos da ABRINT, tais como empresas fornecedoras de materiais e ou serviços para provedores de internet e/ou telecomunicações.


 

Parágrafo Único. A participação de pessoas jurídicas contribuintes nas atividades da Associação será restrita às atividades determinadas pelo Conselho de Administração, sem direito a voto, voz e mediante o pagamento de contribuição a ser definida pelo Conselho de Administração, bem como deverão ser observadas as regras de relacionamento com as demais Associadas e Pessoas Jurídicas Contribuintes, conforme regras formuladas em ato próprio pelo Conselho de Administração, sob pena de cancelamento da autorização de participação da Pessoa Jurídica Contribuinte.


 

Artigo 9. Categorias. Existe apenas uma categoria de empresas Associadas perante a ABRINT:


 

I. Associada Provedor/Operadora: pessoas jurídicas brasileiras, regularmente constituídas, com autorização ou dispensa de autorização, ambas concedidas pela ANATEL para a exploração dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), e os provedores de acesso à Internet regularmente constituídos; desde que reúnam efetivamente as condições para esta categoria de associado, conforme previsto neste Estatuto Social e perante o Regimento Interno da ABRINT. E devem ainda efetuar o pagamento da contribuição definida pelo Conselho de Administração.


 

Artigo 10. Regimento Interno. O Conselho de Administração, por votação simples, definirá as condições e requisitos para o enquadramento na categoria de empresas associadas, bem como definirá os respectivos valores de contribuição, dispostos no Regimento Interno da Associação, sendo que os valores de contribuição deverão ser pagos pelas Associadas Provedoras / Operadoras e pelas Pessoas Jurídicas Contribuintes.


 

Artigo 11. Desligamento. A Associada que pretender se desligar da Associação deverá manifestar sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data que pretenda tornar efetivo o desligamento, assim considerado como prazo de “aviso prévio”.


 

Parágrafo Único. A apresentação de pedido protocolado na Associação não desobriga a Associada do pagamento de todas as Contribuições Associativas ou outros débitos e valores devidos com fatos geradores anteriores ao pedido de desligamento, incluindo aqueles referentes ao período de “aviso prévio” previsto no caput.


 

Artigo 12. Sanções. As Associadas estão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro de associados, observados os termos e os procedimentos previstos neste Estatuto Social.


 

Artigo 13. Direitos. Desde que em dia com as Contribuições Associativas e com a documentação regular junto à Associação, as Associadas terão os seguintes direitos:

a)    Participar das Assembleias Gerais, nos termos do Capítulo V deste Estatuto, com direito a voz e voto. Caso a empresa Associada não tenha ainda completado um ano de associação a mesma não poderá votar e ser votada para os cargos da Associação;

b)    Votar e ser votado para os cargos da Associação desde que a empresa Associada tenha pelo menos 01 (um) ano de associação;

c)    Submeter à apreciação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária quaisquer assuntos de interesse da Associação;

d)    Convocar Assembleias Gerais, nos termos previstos neste Estatuto;

e)    Representar por escrito aos órgãos competentes da ABRINT, contra qualquer ato que repute contrário ao Estatuto e/ou aos interesses das Associadas ou da própria ABRINT como um todo;

f)     Participar de todas e quaisquer atividades proporcionadas pela ABRINT, assumindo com os seus custos; e

g)    Requerer o seu desligamento do quadro associativo, nos termos do Artigo 11º deste Estatuto Social.


 

Parágrafo Primeiro. Para que o representante da Associada seja elegível, além da anterioridade prevista na alínea “b” deste Artigo 13, a Associada deverá estar com sua documentação regular perante a administração da Associação, consoante o disposto deste Estatuto Social e não ter qualquer pendência financeira em relação às contribuições associativas.


 

Parágrafo Segundo. Limitação à Candidatura. Funcionários, colaboradores, e prestadores de serviços para a Abrint não poderão se candidatar a quaisquer cargos eletivos da Associação. Ex funcionários, ex colaboradores e ex prestadores de serviços para a ABRINT, não poderão se candidatar a quaisquer cargos eletivos da Associação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do seu desligamento.


 

Artigo 14. Deveres. São deveres das Associadas:

a)    Acatar, cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e dos demais órgãos da Associação;

b)    Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto Social, dos quais declaram ter tomado pleno conhecimento por ocasião de sua admissão na Associação;

c)    Colaborar com a Associação para quem sejam cumpridos e alcançados todos os objetivos estatutários;

d)    Estar quites com todas as obrigações e encargos financeiros para com a Associação; e

e)    Manter seus dados cadastrais e dos seus representantes constantemente atualizados e informar a administração da Associação no caso de qualquer alteração em seus atos constitutivos e societários (contrato/estatuto social e requerimento de empresário), bem como no seu endereço eletrônico (e- mail).


 

CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


 

Artigo 15. Infração. Constitui infração disciplinar qualquer ato de inobservância a este Estatuto Social, bem como qualquer ato que, de alguma forma, atente contra os objetivos, princípios básicos, conceitos, decoro, ou patrimônio da Associação, podendo o infrator ser excluído da Associação, assegurado a este o pleno direito de defesa prévia.


 

Artigo 16. Penalidades. As infrações serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar e punidas as infratoras (se for o caso), segundo a sua gravidade ou reincidência, com as seguintes penalidades:

I.  Advertência escrita; ou

II.  Suspensão temporária da qualidade de associada; ou

III.  Exclusão do quadro de associados.


 

Artigo 17. Advertência. A pena de advertência será aplicada por meio de correspondência eletrônica (e-mail) com confirmação de envio, para os casos de falta leve definidos a critério do Conselho de Administração.


 

Artigo 15. Infração. Constitui infração disciplinar qualquer ato de inobservância a este Estatuto Social, bem como qualquer ato que, de alguma forma, atente contra os objetivos, princípios básicos, conceitos, decoro, ou patrimônio da Associação, podendo o infrator ser excluído da Associação, assegurado a este o pleno direito de defesa prévia.


 

Artigo 16. Penalidades. As infrações serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar e punidas as infratoras (se for o caso), segundo a sua gravidade ou reincidência, com as seguintes penalidades:

I.  Advertência escrita; ou

II.  Suspensão temporária da qualidade de associada; ou

III.  Exclusão do quadro de associados.


 

Artigo 17. Advertência. A pena de advertência será aplicada por meio de correspondência eletrônica (e-mail) com confirmação de envio, para os casos de falta leve definidos a critério do Conselho de Administração.


 

Artigo 18. Suspensão. A pena de suspensão temporária terá lugar quando a Associada:

a)    Reincidir em faltas leves;

b)    Prestar informações falsas à Associação;

c)    Causar dano à Associação, provocar desordens em seu meio ou ter procedimento incompatível com os interesses sociais da Associação;

d)    Recusar-se a cumprir as obrigações decorrentes do presente Estatuto, do(s) Regulamento(s)

Interno(s); e

e)    Deixar de pagar as mensalidades e as contribuições legais pelo período de 3 (três) meses consecutivos, cuja reabilitação só ocorrerá com a quitação dos débitos anteriores, acrescidos de multa e correção monetária.


 

Parágrafo Primeiro. A pena de suspensão não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta dias).


 

Parágrafo Segundo. Caso não ocorram os pagamentos das contribuições associativas, observando o disposto na alínea “e” do Artigo 18, ou outros débitos e valores devidos a ABRINT, estando a Associada vinculado ou não, poderá ser acionada extrajudicialmente e judicialmente para que quite os valores pendentes junto a ABRINT.


 

Artigo 19. Exclusão. A pena de exclusão terá lugar quando a Associada:

a)    For condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado, por ato desabonador à Associação;

b)    Reincidir nos casos previstos nos itens “c” e “d” do Artigo 18 e sempre que a falta, pela gravidade, a

justifique;

c)    Por justa causa, observado o Parágrafo Único deste Artigo;

d)    Deixar de pagar as mensalidades e as contribuições legais pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou alternados, cuja reabilitação dar-se-á apenas com a formulação de nova inscrição e pagamento antecipado de todos os débitos e de 1 (uma) semestralidade, de uma só vez.


 

Parágrafo Único. Justa Causa. A exclusão de Associadas da ABRINT é admissível havendo justa causa e será decidida de acordo com o procedimento de julgamento do Conselho de Ética da Associação, devendo a Associada e seus representantes serem previamente notificados e deverá ser garantido o pleno direito de defesa. Para fins do presente Estatuto Social, será considerada justa causa, incluindo, mas, não se limitando:

a)    Praticar condutas incompatíveis com os objetivos da ABRINT;

b)    Atuar de maneira a comprometer o relacionamento harmonioso entre os Associados da ABRINT;

c)    Promover, representar ou articular interesse ou relacionamento institucional que conflite com os propósitos da Associação;

d)    Deixar de observar premissas quanto à filiação, documentação, representação; e

e)    Praticar condutas incompatíveis com o Código de Ética e o Regimento Interno da ABRINT.


 

Artigo 20. Instauração do Processo Disciplinar. O processo disciplinar será instaurado por iniciativa do Conselho de Administração ou por denúncia formulada por escrito por quaisquer Associadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo o referido processo de caráter sigiloso desde a sua instauração até a decisão final.


 

Parágrafo Único. Recebimento da Denúncia. A denúncia formulada por escrito deverá ser entregue a qualquer Conselheiro de Administração da ABRINT, quem ficará obrigado, estatutariamente, a instaurar o processo disciplinar, sob pena de perder o cargo de Conselheiro de Administração, mediante a convocação do Comitê de Ética para que se proceda o julgamento em primeira instância.


 

Artigo 21. Defesa. Instaurado o processo pelo Conselho de Administração, a denúncia será apreciada pelo Comitê de Ética, e caso a denúncia seja admitida a denunciada será notificada para apresentar defesa escrita, dentro de 15 (quinze) dias úteis, onde poderá a denunciada anexar as provas que entender necessárias, podendo, inclusive, arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Suspensão. A pena de suspensão temporária terá lugar quando a Associada:

a)    Reincidir em faltas leves;

b)    Prestar informações falsas à Associação;

c)    Causar dano à Associação, provocar desordens em seu meio ou ter procedimento incompatível com os interesses sociais da Associação;

d)    Recusar-se a cumprir as obrigações decorrentes do presente Estatuto, do(s) Regulamento(s)

Interno(s); e

e)    Deixar de pagar as mensalidades e as contribuições legais pelo período de 3 (três) meses consecutivos, cuja reabilitação só ocorrerá com a quitação dos débitos anteriores, acrescidos de multa e correção monetária.


 

Parágrafo Primeiro. A pena de suspensão não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta dias).


 

Parágrafo Segundo. Caso não ocorram os pagamentos das contribuições associativas, observando o disposto na alínea “e” do Artigo 18, ou outros débitos e valores devidos a ABRINT, estando a Associada vinculado ou não, poderá ser acionada extrajudicialmente e judicialmente para que quite os valores pendentes junto a ABRINT.


 

Artigo 19. Exclusão. A pena de exclusão terá lugar quando a Associada:

a)    For condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado, por ato desabonador à Associação;

b)    Reincidir nos casos previstos nos itens “c” e “d” do Artigo 18 e sempre que a falta, pela gravidade, a

justifique;

c)    Por justa causa, observado o Parágrafo Único deste Artigo;

d)    Deixar de pagar as mensalidades e as contribuições legais pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou alternados, cuja reabilitação dar-se-á apenas com a formulação de nova inscrição e pagamento antecipado de todos os débitos e de 1 (uma) semestralidade, de uma só vez.


 

Parágrafo Único. Justa Causa. A exclusão de Associadas da ABRINT é admissível havendo justa causa e será decidida de acordo com o procedimento de julgamento do Conselho de Ética da Associação, devendo a Associada e seus representantes serem previamente notificados e deverá ser garantido o pleno direito de defesa. Para fins do presente Estatuto Social, será considerada justa causa, incluindo, mas, não se limitando:

a)    Praticar condutas incompatíveis com os objetivos da ABRINT;

b)    Atuar de maneira a comprometer o relacionamento harmonioso entre os Associados da ABRINT;

c)    Promover, representar ou articular interesse ou relacionamento institucional que conflite com os propósitos da Associação;

d)    Deixar de observar premissas quanto à filiação, documentação, representação; e

e)    Praticar condutas incompatíveis com o Código de Ética e o Regimento Interno da ABRINT.


 

Artigo 20. Instauração do Processo Disciplinar. O processo disciplinar será instaurado por iniciativa do Conselho de Administração ou por denúncia formulada por escrito por quaisquer Associadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo o referido processo de caráter sigiloso desde a sua instauração até a decisão final.


 

Parágrafo Único. Recebimento da Denúncia. A denúncia formulada por escrito deverá ser entregue a qualquer Conselheiro de Administração da ABRINT, quem ficará obrigado, estatutariamente, a instaurar o processo disciplinar, sob pena de perder o cargo de Conselheiro de Administração, mediante a convocação do Comitê de Ética para que se proceda o julgamento em primeira instância.


 

Artigo 21. Defesa. Instaurado o processo pelo Conselho de Administração, a denúncia será apreciada pelo Comitê de Ética, e caso a denúncia seja admitida a denunciada será notificada para apresentar defesa escrita, dentro de 15 (quinze) dias úteis, onde poderá a denunciada anexar as provas que entender necessárias, podendo, inclusive, arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).


 

Artigo 22. A associada denunciada poderá, no processo disciplinar, ser assistida por procurador regularmente constituído, mediante instrumento de procuração.


 

Artigo 23. Caso a associada denunciada não apresente defesa, o Conselho de Administração nomeará um representante devidamente habilitado, que poderá ser qualquer representante de qualquer Associada no gozo de todos os seus direitos, para produzir a defesa da associada denunciada até o final do julgamento.


 

Artigo 24. Decisão. A decisão do processo disciplinar será proferida, pelo Comitê de Ética, em até 10 (dez) dias úteis, após o envio da defesa pela associada denunciada, caso não tenha pedido de oitiva de testemunhas. Em havendo oitiva de testemunhas o Comitê de Ética irá proferir decisão em até 10 dias úteis após a audiência designada para a oitiva de testemunhas.


 

Artigo 25. Recurso. A associada denunciada será notificada da decisão, contra a qual caberá recurso, com efeito suspensivo em última instância, para o Conselho de Administração, em sessão convocada especialmente para este fim, onde será analisado o processo e decidido, pelos Conselheiros presentes, a manutenção ou não, da pena aplicada pelo Comitê de Ética.


 

Parágrafo Primeiro. A Associada, contra a qual foi aberto o Processo Disciplinar terá, durante a sessão do Conselho de Administração, convocado para o julgamento em segunda instância, direito de fazer sua defesa oral, dispondo para isso de 10 (dez) minutos para expor seus motivos, retirando-se logo após o término desta.


 

Parágrafo Segundo. Não apresentando o recurso diante da decisão proferida pelo Comitê de Ética ou sendo este julgado improcedente, o Conselho de Administração tomará as providências cabíveis para o cumprimento das penalidades impostas pela decisão.


 

Parágrafo Terceiro. Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Administração em segunda instância.


 

Artigo 26. Arquivamento. Cumpridas as penalidades, os autos serão arquivados.

Recurso. A associada denunciada será notificada da decisão, contra a qual caberá recurso, com efeito suspensivo em última instância, para o Conselho de Administração, em sessão convocada especialmente para este fim, onde será analisado o processo e decidido, pelos Conselheiros presentes, a manutenção ou não, da pena aplicada pelo Comitê de Ética.


 

Parágrafo Primeiro. A Associada, contra a qual foi aberto o Processo Disciplinar terá, durante a sessão do Conselho de Administração, convocado para o julgamento em segunda instância, direito de fazer sua defesa oral, dispondo para isso de 10 (dez) minutos para expor seus motivos, retirando-se logo após o término desta.


 

Parágrafo Segundo. Não apresentando o recurso diante da decisão proferida pelo Comitê de Ética ou sendo este julgado improcedente, o Conselho de Administração tomará as providências cabíveis para o cumprimento das penalidades impostas pela decisão.


 

Parágrafo Terceiro. Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Administração em segunda instância.


 

Artigo 26. Arquivamento. Cumpridas as penalidades, os autos serão arquivados.


 

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


 

Artigo 27. Estrutura. A estrutura organizacional da Associação é composta pelos seguintes órgãos:

a)    Assembleia Geral

b)    Conselho de Administração

c)    Diretoria Estatutária

d)  Diretoria Executiva

e)  Conselho Fiscal

f)  Conselho Consultivo

g)    Comitês Permanentes e/ou Temporários


 

Artigo 28. Remuneração. Os cargos do Conselho de Administração, Diretoria Estatutária, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal, Comitê de Ética e Comitê Eleitoral não serão remunerados, com exceção do cargo de Diretoria Executiva, conforme Art. 48 deste Estatuto Social.


 

Artigo 29. Os cargos eletivos da ABRINT devem ser ocupados por pessoas físicas representantes das Associadas, que estejam com a documentação de representação regular no momento das eleições. É vedado o acúmulo de 2 (dois) ou mais cargos pelo mesmo representante de Associada, ainda que este represente mais de uma Associada.


 

Parágrafo Único. Cargo Intuito Personae: O exercício do cargo para o qual uma pessoa física representante de Associada foi eleita é de caráter estritamente pessoal. Eventuais revogações de carta de representação ou mesmo a exclusão de uma Associada por motivos alheios ao exercício do cargo, não terão qualquer efeito sobre o mandato do membro eleito, mantendo-se o exercício da função até o seu termo final.


 

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL


 

Artigo 30. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo e soberano da Associação e tem poderes para deliberar a respeito de todo e qualquer assunto que, por qualquer razão, seja do interesse da Associação, ressalvadas as matérias que são de competência do Conselho de Administração e da Diretoria.


 

Parágrafo Primeiro. Presidente da Assembleia e Secretário da Assembleia. As Assembleias Gerais serão abertas e presididas por representante da Diretoria ou do Conselho de Administração, ou na ausência de qualquer deles por qualquer representante de Associada. Deverá, ainda, ser nomeada pela Assembleia uma pessoa entre os presentes para fins de secretariar os trabalhos. O(a) secretário(a) ficará responsável por tomar notas de todos os debates e deliberações, e ficará responsável por redigir a ata da assembleia geral, conforme instruções contidas no Artigo 38 deste Estatuto Social.


 

Parágrafo Segundo. Requisitos para votar. Só poderão votar e participar da Assembleia as Associadas que estiverem em pleno gozo de seus direitos e totalmente regulares com os compromissos financeiros perante a Associação, sempre de acordo com as regras deste estatuto.


 

Parágrafo Terceiro. Condição para votar e ser votado. Apenas o item Eleições constante das Assembleias conterá limitação provisória de direitos. As Associadas, “Associada Provedor/Operadora”, com tempo de associação inferior a 1 (um) ano, não poderão votar e ou serem votadas em qualquer eleição perante a ABRINT, podendo participar com direito a voz e voto em relação as demais deliberações da Associação perante as Assembleias que tenham outros itens de pauta diferentes do item Eleições.


 

Parágrafo Quarto. Procurações para as Assembleias. Somente poderão comparecer em Assembleia, a pessoa física designada como representante da Associada nos termos do Artigo 7º e parágrafos deste Estatuto Social, e já cadastrada de forma prévia perante os assentamos da Associação; ou o procurador da Associada, nomeado especificamente para representação perante a respectiva Assembleia, munido do instrumento de mandato competente (procuração original) com firma reconhecida ou a sua cópia autenticada. Será aceita também procuração digital / eletrônica, seja via plataforma certificada e desde que apresentado o documento de identificação do outorgante, ou perante plataforma que certifique a assinatura da procuração do outorgante mediante certificador digital e/ou e-cpf.


 

Parágrafo Quinto. Número de Procurações. Uma mesma pessoa física não poderá representar, na mesma Assembleia Geral, mais de 2 (duas) empresas Associadas.


 

Parágrafo Sexto. Não será permitido o voto in absentia por Associada ou seu representante que não se fizerem presentes na respectiva Assembleia.


 

Parágrafo Sétimo. Conforme a finalidade para qual sejam convocadas, as Assembleias Gerais poderão ter caráter ordinário ou extraordinária, podendo ser realizadas separadamente ou cumulativamente.


 

Artigo 31. Assembleia virtual. Fica facultada a realização de Assembleia Geral virtual, sendo utilizado, para tanto, os mesmos regramentos da Assembleia Geral na modalidade presencial.


 

Parágrafo Primeiro. O edital que convocar a Assembleia Geral na modalidade virtual indicará a plataforma que será utilizada para realização do evento.


 

Parágrafo Segundo. Os votos e as manifestações devem se dar exclusivamente no decorrer da Assembleia, através da plataforma e mediante atuação remota da Associada, não se admitindo o envio de boletim de voto à distância. A Associação poderá eleger uma plataforma (sistema) para computar os votos dos Associados.


 

Parágrafo Terceiro. Procuração na Assembleia Virtual. Assim como na modalidade presencial, as Associadas poderão ser representadas por procuradores na Assembleia Geral virtual. As procurações físicas ou eletrônicas deverão ser encaminhadas para a Associação, antes do início da Assembleia, e deverão ser outorgadas nos termos do art. 30, parágrafo quarto, deste Estatuto Social.


 

Artigo 32. Convocação da Assembleia Geral. A Assembleia Geral será convocada:

I – Ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, nos 6 (seis) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, podendo deliberar sobre as seguintes matérias:

a)    Apreciar e deliberar sobre o relatório anual, o balanço patrimonial, inventário contas e demais demonstrações financeiras da ABRINT;

b)    Examinar o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício encerrado;

c)    Eleger os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê Eleitoral Permanente;

II  – Extraordinariamente, a qualquer tempo, podendo deliberar, entre outras matérias que não são de competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária, as seguintes:

a)    Alteração de Estatuto Social. Poderá ocorrer a alteração do Estatuto Social no todo ou em parte, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta das Associadas adimplentes. Nas convocações seguintes, para que ocorra a deliberação acerca de alterações deste Estatuto Social, deverá ser respeitado o quórum mínimo de 1/5 (um quinto) ou 100 (cem) Associadas presentes adimplentes, o que representar a menor quantidade no momento da realização da Assembleia Geral;

b)    Destituição. Destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, por deliberação da maioria simples dos presentes, observado o quórum disposto no Parágrafo Segundo Artigo 34 deste Estatuto Social;

c)    Venda ou Aquisição de bens. Decidir pela venda de bens integrantes do patrimônio da Associação, com valor de avaliação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e decidir pela aquisição de bens ou oneração da Associação em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

d)    Homologar a incorporação de qualquer doação ao patrimônio da Associação;

e)    Decidir pela dissolução da Associação;

f)     Decidir pela destinação do patrimônio líquido remanescente da Associação, em caso de dissolução;

g)    Decidir acerca da propositura de ações judiciais e/ou outros procedimentos, inclusive, de caráter administrativo, envolvendo os interesses da Associação e de seus Associados;

h)    Demais e outros assuntos de interesse da Associação;


 

Parágrafo Primeiro. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas:

(i)    Pela Diretoria.

(ii)  Pelo Conselho de Administração.

(iii)  Pelo Conselho Fiscal.

(iv)  Por no mínimo 1/5 (um quinto) das Associadas, em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de requerimento dirigido à Diretoria da ABRINT, do qual deverão constar de modo específico e claro, os assuntos que serão submetidos à apreciação da Assembleia.

(v)  Por no mínimo 2/3 (dois terços) das Associadas, em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de requerimento dirigido à Diretoria, quando de requisição para modificações no Estatuto Social.


 

Parágrafo Segundo. Quando a instalação da Assembleia Geral Extraordinária for requerida pelos Associados, na forma prevista no “item v” acima, a Diretoria terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do efetivo recebimento do pedido, para realizar a convocação, ficando expressamente consignado que, caso não o faça, os requerentes, após afixar aviso na sede social e enviar cópia do pedido de instauração da Assembleia Geral Extraordinária por carta com aviso de recebimento para todos os Associados, realizarão a Assembleia Geral Extraordinária, na sede social ou em qualquer outro local que conste do edital convocatório.


 

Parágrafo Terceiro. Prazo e Meios para Convocação. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos. Tratando-se especificamente de convocação para fins de Assembleia Geral Ordinária esta deverá ser convocada com 15 (quinze) dias de antecedência. Ambas Assembleias deverão ser convocadas através dos seguintes meios:

(i)    Envio do edital por correspondências registradas; ou

(ii)    Por publicação do edital, em uma única vez, na página eletrônica da ABRINT; ou

(iii)  Por envio do edital por mensagem eletrônica (e-mail) ao endereço eletrônico cadastrado por cada Associada na base de dados da Associação, e/ou perante as listas de transmissão em meios eletrônicos (aplicativos) onde se fazem presentes as Associadas.


 

Parágrafo Quarto. O envio da convocação do edital para a lista de e-mails oficial da ABRINT, ou outros meios de comunicação eletrônica da ABRINT, inclusive mídias sociais, atesta para qualquer fim de direito que as Associadas tiveram ciência prévia da convocação da Assembleia.


 

Parágrafo Quinto. O aviso de convocação deve conter, além do local, data e hora da Assembleia, e ordem do dia.


 

Artigo 33. Assembleia em Caráter de Urgência. Em caso de urgência, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Conselheiro Líder, mediante simples justificativa do motivo de urgência, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.


 

Parágrafo Único. Assembleia em Caráter Urgentíssimo. A Assembleia Geral Extraordinária que contenha na sua ordem do dia a deliberação sobre ajuizamento de ação judicial urgente em benesse dos Associados poderá ser convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.


 

Artigo 34. Instalação e Quórum de Instalação. A Assembleia Geral é instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta das Associadas e, com no mínimo 10 (dez) Associadas em segunda convocação, a qual ocorrerá após 30 (trinta) minutos do horário previsto para a primeira convocação. Salvo as exceções previstas neste Estatuto, as deliberações são, sempre, tomadas por maioria simples de votos das Associadas presentes à Assembleia.


 

Parágrafo Único. Para efeito de apuração do “quórum”, o número de Associadas presentes em cada convocação será verificado pela assinatura obrigatória na lista de presença ou no rol de presentes em caso de Assembleia Virtual, bem como será verificada a relação das Associadas adimplentes e com a documentação regular junto à ABRINT.


 

Artigo 35. Eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Os Conselheiros serão eleitos por votação (aberta ou secreta), o que deverá ser definido pela Assembleia antes de iniciar a eleição, com a maioria dos votos das Associadas presentes à Assembleia Geral designada para tal fim. Em ocorrendo a votação secreta está se dará por meio de plataforma eletrônica validada pela ABRINT de forma prévia. Em havendo 23 (vinte e três) candidatos ao cargo de Conselheiro de Administração e/ou 3 (três) candidatos ao Conselho Fiscal, a votação para cada um dos respectivos Conselhos será por aclamação.


 

Parágrafo Primeiro. Cada Associada, observadas as condições regulares de participação nas assembleias gerais, votará em até 23 (vinte e três) candidatos ao cargo de Conselheiro de Administração e em até 3 (três) candidatos ao cargo de Conselheiro Fiscal. Os candidatos mais votados para os respectivos Conselhos serão eleitos, sendo o número de votos computados para cada candidato o critério utilizado para estipular a suplência para ambos os Conselheiros.


 

Parágrafo Segundo. Aqueles que desejarem se candidatar ao cargo de Conselheiro deverão se inscrever em até 10 (dez) dias da data fixada para a Assembleia Geral que irá deliberar sobre a eleição, por correspondências registradas ou por mensagem eletrônica (e-mail) enviada à Associação. Caso não seja atingido o número de 23 (vinte e três) candidaturas em até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral onde ocorrerá a eleição, excepcionalmente será permitida a apresentação de candidaturas no ato da Assembleia, antes que sejam iniciadas as votações.


 

Parágrafo Terceiro. Encerradas as inscrições, na forma do Parágrafo Segundo deste Artigo 35, a secretaria da ABRINT deverá proceder a mais ampla divulgação dos candidatos interessados em integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, o que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias antes da Assembleia Geral. Nesse mesmo prazo a secretaria da ABRINT informará sobre as candidaturas não aceitas pelo Comitê Eleitoral Permanente e apresentará a motivação e justificativa. Caso queira o candidato poderá apresentar recurso para o Comitê Eleitoral Permanente em até 48 (quarenta e oito) horas antes da primeira chamada da Assembleia Geral, cabendo o Comitê Eleitoral decidir ou não pela aceitação do candidato ao cargo de Conselho de Administração e ou Conselho Fiscal até a instauração da Assembleia Geral.


 

Parágrafo Quarto. Serão eleitos para o novo Conselho de Administração os 23 (vinte e três) candidatos mais votados para tal cargo, enquanto que para o Conselho Fiscal, serão eleitos os 3 (três) candidatos mais votados para a respectiva função. Caso não seja composto o número mínimo de 23 (vinte e três) membros do Conselho de Administração e/ou composto o número de 3 (três) membros para o Conselho Fiscal deverá ser convocada nova Assembleia Geral, observadas as regras de inscrição e eleição.


 

Parágrafo Quinto. Limitação. Fica estabelecida a limitação de 6 (seis) membros do Conselho de Administração por estado da federação. Excepcionalmente, caso não se atinja o número de inscrições e candidatura suficientes, poderá ser permitida, por deliberação da Assembleia Geral, a eleição de mais de 6 (seis) membros do mesmo estado da federação. Considera-se, para interpretação desta cláusula, o estado em que a empresa Associada do respectivo representante é sediada, devidamente constante em seu contrato ou estatuto social.


 

Parágrafo Sexto. A anterioridade (período no qual a empresa do candidato se encontra filiada à Associação) (Primeiro Critério), e a idade do candidato representante (Segundo Critério) serão os critérios considerados para fins de desempate nas eleições, devendo ser respeitada a referida ordem de análise apontada nesse dispositivo.


 

Parágrafo Sétimo. Os Conselheiros eleitos (Administração e Fiscal) serão empossados em seus respectivos cargos tão logo encerrada a apuração das eleições e, findo mandato, neles permanecerão ativa e validamente, até que seja instalada Assembleia Geral que os mantenha ou substitua, total ou parcialmente.


 

Parágrafo Oitavo. Os Conselheiros (Administração e Fiscal) serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.


 

Artigo 36. Comitê Eleitoral Permanente. As eleições para o Comitê Eleitoral Permanente ocorrerão de acordo com o art. 49 deste Estatuto Social.


 

Artigo 37. Destituição dos Conselheiros de Administração e Fiscais. A destituição de Conselheiros de Administração e Fiscais pela Assembleia Geral, convocada para tal fim, exigirá a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Associadas presentes na respectiva Assembleia convocada para essa finalidade.


 

Artigo 38. Ata da Assembleia. Dos trabalhos e deliberações de cada Assembleia será lavrada uma ata que será assinada pelos membros da Mesa, contendo a lista de presença dos Associados e/ou representantes. A lista de presença poderá constar no corpo da Ata ou em anexo a Ata. A Ata deverá ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede e arquivada na sede da ABRINT, sendo que a ata poderá ser lavrada em forma de sumário, contendo apenas a transcrição da ordem do dia, das respectivas deliberações e eventuais dissidências e protestos.


 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


 

Artigo 39. Composição. O Conselho de Administração, de natureza deliberativa, é eleito pela Assembleia Geral Ordinária, sendo composto em sua totalidade por 23 (vinte e três) membros. Os diretores estatutários também podem participar como candidatos ao Conselho de Administração, caso desejem manter sua condição de conselheiro eleito (mesmo que suspenso, enquanto integram a diretoria). Caso o Diretor Estatutário não tenha passado previamente pela Eleição do Conselho de Administração em AGO o mesmo não poderá participar da eleição de diretoria estatutária, seja se candidatando ou votando.


 

Parágrafo Primeiro. Eleito o Conselho de Administração pela Assembleia Geral Ordinária, os cargos de Líder do Conselho de Administração, e Vice-Líder do Conselho de Administração serão definidos por votação interna do Conselho de Administração, em reunião convocada para esta finalidade, preferencialmente, em até 2 (dois) dias após a Assembleia Geral Ordinária que elegeu os membros do Conselho de Administração.


 

Parágrafo Segundo. O Conselho elegerá dentre seus membros o Líder do Conselho e o Vice-Líder do Conselho. Após eleitos, o Líder e Vice-Líder não poderão se candidatar aos cargos de Diretoria, respeitando as regras de não cumulação de cargos na ABRINT.


 

Parágrafo Terceiro. Vacância. Em caso de vacância no Conselho de Administração, em virtude de destituição, renúncia, morte, impedimento comprovado, invalidez, perda do mandato, o cargo ficará vago até a realização de nova Assembleia Geral Ordinária.


 

Parágrafo Quarto. Vacância Automática. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo de Conselheiro de Administração:

I  – morte ou invalidez permanente;

II  – renúncia;

III  – destituição;

IV  – patrocínio como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Associação, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;


 

Artigo 40. Requisito. O candidato ao Conselho de Administração deverá comprovar atuação no segmento das empresas representadas pela ABRINT, conforme Artigo 9º deste Estatuto Social, sob pena da candidatura não ser aceita pelo Comitê Eleitoral.


 

Artigo 41. Eleição da Diretoria. Em ato privativo, o Conselho de Administração deve eleger os cargos de Diretoria, dentre os seus membros que, para o exercício do cargo de Diretor, terão os seus mandatos de Conselheiros suspensos, não mais tendo direito a voto perante o Conselho de Administração, em razão da regra de não cumulação de funções na ABRINT, salvo quando da Reunião do Conselho de Administração da Abrint para eleição de Diretoria. Em havendo algum diretor estatutário em atividade, mas que não foi eleito como Conselheiro de Administração, o mesmo não poderá participar com direito a voto e ou ser votado na nova eleição de diretoria.


 

Parágrafo Primeiro. Serão eleitos 5 (cinco) Diretores Estatutários dentre os membros do Conselho de Administração eleitos em Assembleia Geral Ordinária, à saber: Diretor Presidente, Diretor Vice- Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro I e Diretor Financeiro II. Os Diretores eleitos terão os seus mandatos de conselheiros suspensos, não mais tendo direito a voto perante o Conselho, tendo em vista a regra de não cumulação de funções na ABRINT, salvo apenas quando da Reunião do Conselho de Administração da Abrint para eleição de Diretoria. A reunião do Conselho de Administração para eleição de Diretoria será realizada pelos 23 conselheiros da Abrint.


 

Parágrafo Segundo. A eleição dos Diretores Estatutários será feita mediante voto dos Conselheiros presentes na Reunião convocada exclusivamente para esta finalidade. Em havendo empate de votos em qualquer das deliberações relacionadas à eleição de cargos, caberá ao atual Líder do Conselho de Administração exercer o voto de minerva ou, na falta deste, o Vice-Líder do Conselho de Administração. Caso verificada a ausência de ambos, o voto de minerva será transferido ao Conselheiro mais votado na última eleição realizada.


 

Artigo 42. Reuniões. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas em reunião, que deverá ser convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas). A convocação será realizada por envio de mensagem eletrônica (e-mail) ao endereço eletrônico cadastrado por cada Conselheiro na base de dados da Associação, podendo ser dispensada tal formalidade, se todos os Diretores comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.


 

Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração reunir-se-á por, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao ano, de maneira presencial ou virtual, sendo os votos tomados por maioria dos presentes em cada conclave.


 

Parágrafo Segundo. As reuniões do Conselho de Administração são invioláveis e não poderão contar com a presença de membros de qualquer outro órgão da administração da Associação, salvo se permitido, excepcionalmente, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes no conclave.


 

Artigo 43. Demais Comitês. O Conselho de Administração poderá, de acordo com sua necessidade e interesse, criar outros Comitês, que poderão temporários, de natureza estritamente consultiva, para debater assuntos adstritos à finalidade da Associação. A composição, as atribuições e vigência dos demais Comitês, uma vez constituídos, serão definidas a critério exclusivo do Conselho de Administração.


 

Parágrafo Único. Eleição do Conselho Consultivo. Em ato privativo, o Conselho de Administração deverá eleger os membros do Conselho Consultivo da ABRINT, na forma do Artigo 60 deste Estatuto Social.


 

Artigo 44. Atribuições. São atribuições do Conselho de Administração:

a)  Apreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades da ABRINT proposto pela Diretoria;

b)  Apreciar e deliberar sobre o orçamento financeiro e destinação dos resultados da ABRINT proposto pela Diretoria;

c)    Apreciar e julgar os recursos apresentados por qualquer Associado condenado em Processo Administrativo Disciplinar;

d)  Deliberar sobre planos, projetos e diretrizes da ABRINT apresentados pela Diretoria.

e)  Estabelecer os critérios para a admissão ou exclusão de Associados.

f)  Deliberar sobre a admissão ou exclusão de Associados.

g)  Conceder o desligamento dos Associados que assim solicitarem.

h)  Decidir sobre o orçamento anual da ABRINT proposto pela Diretoria.

i)  Manifestar, se entender necessário, sobre proposta a ser encaminhada à Assembleia Geral.

j)  Eleger e destituir o Líder do Conselho de Administração.

k)  Eleger e destituir o Vice-Líder do Conselho de Administração.

l)  Eleger e destituir os membros da Diretoria e fixar demais funções e hierarquia de seus membros.

m)  Contratar, dispensar e fixar a remuneração e atribuições do Diretor Executivo.

n)  Convidar e destituir ex-conselheiros e ex-diretores a compor o Conselho Consultivo da ABRINT.

o)  Criar ou alterar o Regimento Interno da ABRINT, observados os limites do presente Estatuto.

p)   Examinar, a qualquer tempo, livros e papéis da ABRINT e solicitar informações sobre quaisquer operações, contratadas ou em contratação.

q)   Manifestar-se sobre os documentos de conteúdo contábil e financeiro, emitidos pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

r)   Convocar a Diretoria para prestar esclarecimentos quanto a quaisquer assuntos relacionados à ABRINT.

s)  Escolher e destituir Auditores Independentes, quando necessário.

t)   Praticar todos os demais atos que entender necessários ou convenientes para a realização dos objetivos sociais e resolver todas as questões de interesse da ABRINT não privativas da Assembleia Geral e/ou da Diretoria.

u)  Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

v)   Deliberar e decidir sobre os valores, a periodicidade e a forma de pagamento das Contribuições Associativas que deverão ser pagas pelos Associados da ABRINT.

w)  Definir os atos que implicarão em falta leve; e

x)  Instaurar e decidir, em segunda instância, o Processo Disciplinar.


 

Artigo 45. Líder do Conselho. Compete ao Líder do Conselho de Administração:

a)  Convocar e Presidir as reuniões do Conselho de Administração, quando necessário; e

b)  Substituir interinamente outros Conselheiros, quando necessário; e

c)  Representar a ABRINT em eventos e reuniões de autoridades, atendendo à solicitação da Diretoria;

d)   Exercer o voto de minerva, na hipótese de empate em quaisquer decisões tomadas perante as Reuniões do Conselho de Administração.


 

Artigo 46. Vice-Líder do Conselho. Compete ao Vice-Líder do Conselho de Administração:

a)    Substituir o Líder do Conselho de Administração, em suas funções, quando este estiver ausente;


 

Artigo 47. Os Conselheiros de Administração não responderão pelas obrigações e compromissos contraídos em nome da ABRINT ou que forem decorrentes de ato regular. Todavia, aqueles que praticarem atos com violação culposa ou dolosa da lei ou deste Estatuto Social, responderão administrativa, civil e penalmente por atos lesivos a terceiros ou à própria ABRINT.


 

CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA EXECUTIVA


 

Artigo 48. Diretor Executivo. Caso o Conselho de Administração entenda necessário, por aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros e tendo observado os parâmetros e determinações da legislação aplicável, poderá contratar outros profissionais remunerados para atuar como Diretor Executivo.


 

Parágrafo Primeiro. Não havendo interesse do Conselho de Administração em manter o Diretor Executivo contratado, este poderá ser excluído, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração.


 

Parágrafo Segundo. O Conselho de Administração fixará os requisitos necessários para ocupação do cargo remunerado, no que tange à competência, regime de dedicação e necessidade de afastamento ou renúncia à sua representação de Associada e à outra função já exercida pelo profissional, para que não haja conflito de interesse. Para esse profissional, fica estabelecido o regime de contratação próprio, não se confundindo com o mandato do Diretor estatutário.


 

Parágrafo Terceiro. O Diretor Executivo contratado não participará das reuniões do Conselho de Administração e/ou da Diretoria, salvo se convidado para tal, mediante aprovação interna, pelos membros de cada órgão da administração.


 

Parágrafo Quarto. Competências. Serão competências do Diretor Executivo:

a)    Ajudar na escolha da composição do quadro de funcionários da Associação e fazer a gestão dos funcionários e/ou contratados, diligenciando para que todo o serviço burocrático e administrativo seja executado de maneira eficiente, eficaz e rápida;

b)    Contribuir para o desenvolvimento e implementação de estratégias com o objetivo de promover a missão, visão e valores da Associação;

c)    Auxiliar na criação de planos de negócios voltados ao cumprimento de metas e objetivos estabelecidos pela Diretora Estatutária;

d)    Contribuir para o crescimento e solidificação do quadro de funcionários, promovendo treinamentos e fornecendo orientação a todos;

e)    Implementar planejamentos estratégicos, táticos e operacionais, após validação pelo Conselho de Administração e/ou Diretoria Estatutária;

f)     Revisar os processos internos já existentes, de maneira a corrigir resultados não satisfatórios, após validação das alterações pelo Conselho de Administração e/ou Diretoria Estatutária;

g)   Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social e as deliberações que sejam adotadas pelas Associadas em Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e/ou Diretoria Estatutária;

h)    Organizar todas as Assembleias Gerais, Reuniões da Diretoria Estatutária e demais reuniões pertinentes à Associação;

i)      Divulgar o nome, os princípios e os objetivos da ABRINT;

j)      Dar cumprimento às atribuições e tarefas que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.


 

Parágrafo Quinto. O Conselho de Administração fixará os demais requisitos necessários para a ocupação do cargo de Diretor Executivo, no que tange à competência, regime de dedicação e necessidade de afastamento ou renúncia à sua representação de Associada (se caso) e à outra função já exercida pelo Diretor Executivo, para que não haja conflito de interesse. Para o cargo de Diretor Executivo, fica estabelecido regime de contratação próprio, não se confundindo com o mandato do Diretor Estatutário eleito.


 

Parágrafo Sexto. Nenhum funcionário contratado poderá ter vínculo empregatício ou societário com pessoa jurídica associada à ABRINT.


 

CAPÍTULO VIII – DOS COMITÊS


 

Artigo 49. Comitês. Ficam estabelecidos estatutariamente a formação do Comitê de Ética e o Comitê Eleitoral da ABRINT, cujas regras materiais serão posteriormente estabelecidas em atos privativos do Conselho de Administração.


 

Parágrafo Primeiro. Comitê Eleitoral Permanente. Será composto por 5 (cinco) membros permanentes, com mandatos intercalados de 3 (três) anos, no sistema de eleição por rotação. Dentre as prerrogativas do Comitê Eleitoral, que serão estabelecidas em atos privativos do Conselho de Administração, o referido comitê deverá apreciar as candidaturas ao conselho de administração, julgar em primeira instância e segunda instâncias os recursos de candidaturas não aprovadas, e julgar impugnação de candidaturas em desconformidade com a prática eleitoral prevista nos atos privativos internos da ABRINT.


 

Parágrafo Segundo. A votação e eleição dos 5 (cinco) membros do Comitê Eleitoral ocorrerá sempre através do sistema de rotação, todos com mandatos de 3 (três) anos, com exceção daqueles eleitos na primeira eleição formadora do comitê, como regra de implementação do referido órgão, conforme abaixo definido.


 

Parágrafo Terceiro. Os primeiros 5 (cinco) membros eleitos terão seus mandatos respeitada a seguinte sistemática: o 5º (quinto) membro menos votado na primeira eleição, terá seu mandato de 1 (um) ano, sendo substituído, em votação e eleição de novo membro, este com mandato de 3 (três) anos. O 3º (terceiro) e 4º (quarto) membros menos votados na primeira eleição, terão seus mandatos de 2 (dois) anos, sendo substituídos, em votação e eleição de novos membros, estes com mandatos de 3 (três) anos cada. Por fim, o 2º (segundo) e o 1º (primeiro) membros mais votados na primeira eleição, terão seus mandatos de 3 (três) anos, sendo substituídos, em votação e eleição de novos membros, estes com mandatos de 3 (três) anos cada. A partir do primeiro ciclo completo, a cada encerramento de mandato, os novos membros eleitos terão mandatos de 3 (três) anos cada.


 

Parágrafo Quarto. As eleições para o Comitê Eleitoral ocorrerão nas Assembleias Gerais Ordinárias anuais realizadas pela ABRINT, sendo necessário um número mínimo de 03 (três) membros para a instauração do comitê eleitoral. Caso não se atinja o número mínimo de 03 (três) membros, excepcionalmente deverá ser marcada Assembleia Geral Extraordinária designada com essa finalidade. A primeira eleição do Comitê Eleitoral Permanente será realizada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade, após a entrada em vigor deste estatuto.


 

Parágrafo Quinto. Aqueles que desejarem se candidatar aos cargos do Comitê Eleitoral Permanente deverão se inscrever em até 10 (dez) dias da data fixada para a Assembleia Geral que irá deliberar sobre essa eleição, por correspondências registradas ou por mensagem eletrônica (e-mail) enviada à Associação. Caso não seja atingido o número de 05 (cinco) candidaturas em até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral onde ocorrerá a eleição, excepcionalmente será permitida a apresentação de candidaturas no ato da Assembleia, antes que sejam iniciadas as votações.


 

Parágrafo Sexto. Encerradas as inscrições, conforme parágrafo acima, a secretaria da ABRINT deverá proceder a mais ampla divulgação dos candidatos interessados em integrar o Comitê Eleitoral Permanente, o que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias antes da Assembleia Geral. Todos os nomes para composição do Comitê de Eleitoral Permanente deverão ser levados para a Assembleia Geral Ordinária que elegerá os membros. A votação para o Comitê de Eleitoral Permanente poderá ser secreta ou aberta, cabendo a Assembleia respectiva decidir.


 

Parágrafo Sétimo. Serão eleitos para o Comitê Eleitoral o(s) candidato(s) mais votados, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 49. Cabendo a Assembleia destituir qualquer membro do Comitê Eleitoral Permanente que não esteja exercendo sua função com decoro, isenção e/ou imparcialidade e/ou exercendo as funções em contrário aos interesses da ABRINT.


 

Parágrafo Oitavo. É permitida a reeleição para o cargo do Comitê Eleitoral Permanente.


 

Parágrafo Nono. Comitê de Ética. O Comitê de Ética será formado de temporariamente para deliberar sobre cada processo a ser analisado, e será composto por 5 (cinco) membros, sendo, 1 (um) membro do Conselho Fiscal, 1 (um) membro do Comitê Eleitoral e 2 (dois) membros do Conselho de Administração da ABRINT e 1 (um) membro da Diretoria Estatutária. A escolha dos membros de cada órgão será feita por sorteio, dentre todos os membros efetivos no ato de formação do referido Comitê para que se proceda com o processamento e julgamento do processo disciplinar respectivo. Sendo que constatado o trânsito em julgado do referido processo disciplinar a composição do referido comitê se dissolverá.


 

CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA


 

Artigo 50. Formação da Diretoria. A Diretoria da ABRINT será definida em ato do Conselho de Administração, cujo órgão é o responsável pela eleição dos membros diretores. A respectiva eleição deverá ocorrer até o último dia de cada ano do exercício social da Associação. Entretanto, os mandatos dos novos diretores eleitos somente terão sua vigência iniciada a partir da assembleia geral ordinária realizada no ano subsequente as eleições dos membros da Diretoria.


 

Parágrafo Primeiro. Tipos de Diretorias Estatutárias. Os membros diretores serão eleitos para as seguintes diretorias: Diretoria Presidente, Diretoria Vice-Presidente, Diretoria Financeira I, Diretoria Financeira II e Diretoria Administrativa, são órgãos permanentes na ABRINT. O Conselho de Administração estabelecerá as atribuições, competências, e funções dos Diretores, além daquelas já previstas nesse estatuto.


 

Parágrafo Segundo. Os 5 (cinco) novos Diretores Estatutários serão eleitos dentre os 23 (vinte e três) membros do Conselho de Administração, eleitos na AGO anterior a realização da eleição de diretoria, observados os limites de reeleição para a Diretoria Estatutária de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 51 deste Estatuto.


 

Parágrafo Terceiro. Diretoria Temática. O Conselho de Administração poderá criar e extinguir Diretorias Temáticas, em caráter temporário, tendo tais diretorias validade apenas no decorrer do mandato do Conselho de Administração que as criou. O Conselho de Administração irá estabelecer atribuições, competências, funções e hierarquias entre os membros das Diretorias Temáticas criadas, o que não se confunde com as Diretorias Estatutárias. O Conselheiro eleito para o cargo de Diretoria Temática não participará das votações e deliberações do Conselho de Administração, sendo respeitada a regra de não cumulação de cargos dentro da Abrint, mas, participará das votações e deliberações da Diretoria Estatutária.


 

Artigo 51. Mandato. Os membros da Diretoria Estatutária terão mandato unificado de 1 (um) ano. O mandato dos Diretores Estatutários vigorará até AGO do ano seguinte àquela em que estes tomaram posse.


 

Parágrafo Único. O mesmo cargo de Diretoria (Estatutária ou Temática) não poderá ser ocupado pelo mesmo membro, por mais de 3 (três) mandatos consecutivos. Os mandados de Diretoria exercidos anteriormente a aprovação do presente estatuto não serão computados na referida regra de consecutividade, sendo a contagem dos mandatos consecutivos de Diretoria iniciada a partir da primeira eleição de diretoria após vigência do presente estatuto.


 

Artigo 52. Representação. Os Diretores, de forma isolada, ficam investidos nos poderes de administração e representação da ABRINT, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo Único. Procuração. É prerrogativa do Diretor Presidente da ABRINT outorgar procuração para terceiros representarem a Associação, inclusive para advogados representarem a Associação em demandas judiciais e/ou extrajudiciais. Na falta do Diretor Presidente o Diretor Administrativo poderá outorgar procurações.


 

Artigo 53. Os Diretores não respondem de forma solidária ou subsidiária com a ABRINT, por quaisquer obrigações, ativas ou passivas, de qualquer natureza, que em nome desta tenham assumido ou venham a assumir, no exercício regular de seus cargos e nos limites dos respectivos poderes, sendo, contudo, pessoalmente responsáveis por quaisquer danos que venham a causar à ABRINT, ou a terceiros, em decorrência de atos praticados por excesso de poder.


 

Artigo 54. Atribuições e Competências. São atribuições e competências da Diretoria Estatutária:

a)    Compete a Diretoria Estatutária:

(i)    Elaborar o Orçamento Anual da ABRINT, prevendo receitas e despesas;

(ii)  Elaborar o Plano Anual de Atividades da ABRINT (conjuntamente com o Diretor Executivo, caso existente) e apresentar ao Conselho de Administração para deliberação até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;

(iii)  Aprovar a impetração de mandado de segurança coletivo em nome da Abrint em favor dos Associados, nos termos da Súmula 629 do STF;

(iv)  Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social e as deliberações que sejam adotadas pelas Associadas em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;

(v)    Deliberar sobre assuntos de interesse dos Associados, emitindo avisos para orientação geral;

(vi)  Manter sob sua guarda os bens móveis e imóveis da ABRINT, que permanecerão sob a guarda direta da gerência, se houver;

(vii)    Ao final de sua gestão, apresentar um Relatório Geral à Assembleia Geral Ordinária, prestando contas de seu período de gestão;

(viii)  Opinar sobre a aceitação de doações, de qualquer espécie, e sobre a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da ABRINT, submetendo a matéria à aprovação prévia pela Assembleia Geral;

(ix)  Proceder à aquisição e/ou alienação de quaisquer bens móveis integrantes do patrimônio da ABRINT, desde que aprovado por assembleia geral, mediante deliberação da maioria de votos dos presentes;

(x)  Propor o valor da Contribuição Associativa a ser paga pelos Associados, sua periodicidade, forma e prazo de pagamento para a aprovação do Conselho de Administração da ABRINT;

(xi)  Estabelecer relações com entidades e/ou associações que reúnam profissionais das áreas da multimídia, informática, software e telecomunicações, sediadas no país e no exterior;

(xii)    Contratar e demitir funcionários, na ausência do Diretor Executivo ou caso o cargo esteja vacante;

(xiii)  Dirigir e supervisionar todas as atividades da ABRINT.

b)    Compete ao Diretor Presidente:

(i)    Representar a ABRINT em todos as esferas organizacionais públicas e privadas;

(ii)  Outorgar procurações para representação judicial e extrajudicial da Associação;

(iii)  Convocar as Assembleias Gerais;

(iv)  Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

(v)  Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos; (vi)Dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;

c)    Compete ao Diretor Vice-Presidente:

(i)    Representar a ABRINT em todos as esferas organizacionais públicas e privadas, na falta do Diretor Presidente;

(ii)  Outorgar procurações para representação judicial e extrajudicial da Associação, na falta do Diretor Presidente;

(iii)  Auxiliar o Diretor Presidente no exercício das atribuições deste, cumprindo as missões e tarefas que o mesmo lhe confiar.

d)    Compete ao Diretor Financeiro I:

(i)    Organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração fiscal, contábil e documentação financeira da ABRINT;

(ii)  Preparar, anualmente, a proposta orçamentária, o balanço patrimonial e os demais relatórios da ABRINT, submetendo-os à apreciação da Diretoria Estatutária;

(iii)  Firmar, juntamente com o Diretor Financeiro II, os cheques bancários, títulos e quaisquer outros documentos de natureza (operação) financeira;

(iv) Aprovar todos os pagamentos e as despesas e investimentos que devam ser feitos pela ABRINT, encaminhando-os em seguida o Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente para que estes os autorizem;

(v)    Arrecadar toda a receita da ABRINT, mantendo em dia o respectivo serviço de cobrança;

(vi) Preparar, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da ABRINT, submetendo-o à apreciação da Diretoria e zelar pela conservação desses bens.

e)    Compete ao Diretor Financeiro II:

(i)    Organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração fiscal, contábil e documentação financeira da ABRINT;

(ii)  Preparar, anualmente, a proposta orçamentária, o balanço patrimonial e os demais relatórios da ABRINT, submetendo-os à apreciação da Diretoria Estatutária;

(iii)  Firmar, juntamente com o Diretor Financeiro I, os cheques bancários, títulos e quaisquer outros documentos de natureza (operação) financeira;

(iv)  Aprovar todos os pagamentos e as despesas e investimentos que devam ser feitos pela ABRINT, encaminhando-os em seguida o Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente para que estes os autorizem;

(v)  Arrecadar toda a receita da ABRINT, mantendo em dia o respectivo serviço de cobrança;

(vi)  Preparar, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da ABRINT, submetendo-o à apreciação da Diretoria e zelar pela conservação desses bens.

f)     Compete ao Diretor Administrativo:

(i)    Organizar e manter rigorosamente em dia todos os documentos administrativos da ABRINT;

(ii)  Representar a ABRINT em todos as esferas organizacionais públicas e privadas, na falta do Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente;

(iii)  Cuidar para que os Associados sejam permanente e eficientemente informados a respeito das atividades da ABRINT;

(iv)  Supervisionar os procedimentos administrativos internos e os arquivos da ABRINT, de modo que permaneçam sempre em perfeita ordem;

(v)    Comunicar a quaisquer interessados as decisões adotadas pela Diretoria;

(vi)  Estabelecer, com a colaboração dos demais Diretores, a Ordem do Dia para as reuniões de Diretoria.


 

Artigo 55. Votação da Diretoria. As decisões da Diretoria serão tomadas em Reunião da Diretoria, pela maioria dos membros presentes, sendo que ao final de cada reunião, será lavrada uma ata contendo o sumário das deliberações, além de outras informações que a Diretoria considere úteis, bem como eventuais dissidências e protestos, ficando essas atas arquivadas na sede da ABRINT. Havendo empate, o Diretor Presidente terá voto de minerva e, em sua ausência, o Diretor Vice-Presidente terá o voto de minerva.


 

Artigo 56. Convocação de Reunião. As Reuniões da Diretoria deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas). A convocação será realizada por envio de mensagem eletrônica (e- mail) ao endereço eletrônico cadastrado por cada Conselheiro na base de dados da Associação, podendo ser dispensada tal formalidade, se todos os Diretores comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.


 

Parágrafo Primeiro. A Diretoria deverá se reunir, obrigatoriamente, ao menos 1 (uma) vez por mês para tratar de todos os assuntos da Associação.


 

Parágrafo Segundo. As Reuniões da Diretoria não poderão ser instaladas com menos de 3 (três) membros presentes.


 

Parágrafo Terceiro. As reuniões da Diretoria são invioláveis e não poderão contar com a presença de membros de qualquer outro órgão da administração da Associação, salvo se permitido, excepcionalmente, por 2/3 (dois terços) dos diretores presentes no conclave.


 

CAPÍTULO X – DO CONSELHO FISCAL


 

Artigo 57. Composição. O Conselho Fiscal é autônomo e independente e será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três membros suplentes), todos eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição por igual período.


 

Parágrafo Primeiro. Vacância. Em caso de vacância no Conselho Fiscal, em virtude de destituição, renúncia, morte, impedimento comprovado, invalidez, perda do mandato, ou exclusão da Associada perante a ABRINT, assumirá imediatamente o suplente ao cargo de conselheiro fiscal (quarto candidato mais votado na última eleição). O suplente que assumir o cargo vacante ficará sujeito ao prazo restante do referido mandato.


 

Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela assembleia geral.


 

Parágrafo Terceiro. Renúncia. Os membros efetivos do Conselho Fiscal poderão, a qualquer tempo, renunciar seus cargos mediante apresentação de solicitação formal ao Conselho de Administração, sendo então substituído pelos suplentes.


 

Artigo 58. Competências. Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Examinar semestralmente os livros, documentos, balancetes e relatórios lavrados em conjunto pelo Diretor Financeiro I e Diretor Financeiro II, emitindo parecer opinativo à Assembleia Geral;

b)    Analisar os balancetes, balanços e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria e dar pareceres;

c)    Manifestar sobre a situação financeira da Associação, sempre que solicitado;

d)    Opinar por meio de pareceres, quando solicitado, sobre a aquisição e alienação de bens, emitindo relatórios de desempenho financeiro e contábil; assim como sobre operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades da Associação.


 

Parágrafo Único. Para desempenhar suas funções, o Conselho Fiscal terá livre e irrestrito acesso aos livros de escrituração da Associação e a todos e quaisquer documentos administrativos e financeiros, não podendo, contudo, participar de reuniões dos demais órgãos da administração.


 

Artigo 59. Reunião. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada ano, e, extraordinariamente, atendendo solicitação da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria, de pelo menos 1/5 (um quinto) das Associadas, sempre que necessário.


 

Parágrafo Primeiro. Convocação. As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sendo perfeitamente válidas as convocações realizadas via e- mail ou qualquer outro meio tecnológico de uso comum pelos membros efetivos do Conselho Fiscal. Tal formalidade poderá ser dispensada, se todos os comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.


 

Parágrafo Segundo. Quórum de instalação. As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas, necessariamente, com a presença de todos os membros efetivos, sendo que as deliberações dar-se- ão por unanimidade de votos, cuja ata será lavrada em livro próprio e assinada por todos os Conselheiros.


 

Parágrafo Terceiro. Local. As reuniões do Conselho Fiscal deverão ocorrer, em regra, presencialmente, na sede da Associação. Todavia, fica facultada a realização de reuniões remotas, podendo, para tanto, utilizar-se de meios e aplicativos tecnológicos (Skype, Zoom, Google Meet, e outras ferramentas de teleconferência).


 

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO CONSULTIVO


 

Artigo 60. O Conselho Consultivo da ABRINT é órgão de natureza consultiva que tem por objetivo auxiliar os demais órgãos da ABRINT em processos de tomadas de decisão. O Conselho Consultivo não terá direito a voto nas decisões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou perante qualquer órgão de direção da ABRINT.


 

Parágrafo Primeiro. Será composto por 10 (dez) membros ex-participantes do Conselho de Administração da ABRINT, que tenham exercido mandato e que tenham contribuído de maneira significativa para a Associação.


 

Parágrafo Segundo. O Conselho de Administração, na forma deste Estatuto Social, elegerá ou destituirá os membros componentes do Conselho Consultivo, para mandatos de 3 (três) anos, permitida a recondução, por igual período.


 

Parágrafo Terceiro. A atuação no Conselho Consultivo se dará em caráter voluntário, não fazendo jus a remuneração.


 

Parágrafo Quarto. A participação no Conselho Consultivo dependerá do aceite ao convite formulado por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração, bem como da sua assinatura de termo de responsabilidade acerca de suas novas funções.


 

Parágrafo Quinto. Condutas inapropriadas e que não estejam de acordo com os objetivos da ABRINT, poderão ensejar a exclusão do Conselheiro Consultivo, após processo de apuração a ser conduzido pelo Conselho de Administração, observados os direitos ao contraditório e ampla defesa.


 

Artigo 61. Reunião. O Conselho Consultivo reunir-se-á a partir do interesse e disponibilidade de seus membros, podendo ser convocado a se reunir pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria.


 

Artigo 62. Competências. Compete aos membros do Conselho Consultivo, em conjunto ou isoladamente:

a)      Opinar sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas pela organização, bem como sobre os meios a serem utilizados para consecução dos objetivos da ABRINT;

b)     Auxiliar na construção do Plano de Trabalho e Metas da organização, assim como no Relatório de Atividades exercidas no ano fiscal anterior para apresentação à Assembleia Geral e posterior publicidade dos documentos ao público em geral;

c)      Criar eventual Regimento Interno do Conselho Consultivo, escolhendo, se for o caso, a sua presidência e demais procedimentos de atuação;

d)     Subsidiar processos de tomada de decisão da ABRINT, colaborando com memória institucional, opinião e informações que entenda pertinente para apreciação.


 

Parágrafo Único. Os Conselheiros Consultivos não responderão nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos contraídos em nome da ABRINT ou que forem decorrentes de ato regular. Todavia, aqueles que praticarem atos com violação culposa ou dolosa da lei ou deste Estatuto Social, responderão administrativa, civil e penalmente por atos lesivos a terceiros ou à própria ABRINT.


 

CAPÍTULO XII – DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E DESEPSAS


 

Artigo 63. O Patrimônio da Associação é constituído pelo conjunto de valores e bens, móveis e imóveis, de sua propriedade e das contribuições recebidas das Associadas.


 

Artigo 64. Constituem recursos da Associação:

a)    Contribuições ordinárias ou extraordinárias integralizadas por suas Associadas;

b)    As doações, subvenções, heranças e legados;

c)    As doações orçamentárias provenientes da celebração de convênios;

d)    Quaisquer recursos oriundos de outras fontes, incluindo rendimentos de aplicações financeiras;

e)    Locações de bens (móveis ou imóveis) de titularidade ou não da Associação.

f)     Verbas publicitárias que poderão inclusive ser utilizadas para fomentar a realização de eventos;

g)    Verbas decorrentes da organização de feiras, encontros, cursos, workshop e eventos.


 

Parágrafo Primeiro. Em caso de doação, qualquer que seja a sua origem ou seu valor, somente será incorporada ao Patrimônio da Associação se homologada em Assembleia Geral pela maioria das Associadas presentes.


 

Parágrafo Segundo. No caso de dissolução da Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, ficando a decisão a cargo da deliberação das suas Associadas, através de Assembleia Geral.


 

Artigo 65. A Associação, por sua própria natureza, não distribui lucros ou quaisquer vantagens pecuniárias as suas Associadas.


 

Artigo 66. Constituem despesas e custos da Associação:

a)    Despesas e custos com a aquisição de materiais e insumos de qualquer natureza, inclusive e especialmente equipamentos e material de escritório;

b)    Despesas com a manutenção e conservação de bens integrantes do patrimônio social;

c)    Despesas com materiais de comunicação, propaganda e divulgação;

d)    Gastos com viagens e estadias de Diretores, funcionários ou terceiros a serviço da entidade;

e)    Gastos com almoços e transportes a serviço da entidade;

f)     Salários, encargos e gratificações eventuais;

g)    Tributos devidos;

h)    Despesas com luz, água, serviços de comunicação, aluguel e outras necessárias ao funcionamento de sua sede central;

i)      Despesas necessárias ao envio de correspondências, fax ou telegramas;

j)      Serviços prestados por terceiros;

k)    Despesas com o evento nacional e ou eventos regionais; e

l)    Outras despesas não especificadas, desde que previamente autorizadas pelo Conselho de Administração.


 

CAPÍTULO XIII – PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 67. A prestação de contas da ABRINT deverá observar, no mínimo:

a)    Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b)    A publicidade, por meio do portal da ABRINT, demonstrando a periodicidade mensal e também da apresentação do encerramento do exercício fiscal no encontro anual da ABRINT, do relatório das atividades sociais e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto aos órgãos governamentais brasileiros, colocando todos estes documentos à disposição para o exame de qualquer associado;

c)    A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso da aplicação de eventuais recursos recebidos por intermédio de Termos de Parceria com empresas públicas ou outras entidades governamentais; e

d)    A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único, do Art. 70 da Constituição Federal.


 

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 68. Exercício Social. O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.


 

Artigo 69. Omissão. Os casos omissos e não dispostos neste estatuto, serão resolvidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.


 

Artigo 70. Foro. É competente, para dirimir quaisquer questões relacionadas com o presente Estatuto Social, o foro da comarca da sede da Associação, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


 

Artigo 71. Responsabilização. A ABRINT responde por suas obrigações exclusivamente com o seu patrimônio. Suas Associadas, o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Diretoria, são excluídos de qualquer responsabilidade pessoal, solidária ou subsidiária, com relação às obrigações da ABRINT. Todavia, aqueles que praticarem atos com violação culposa ou dolosa da lei ou deste Estatuto Social, responderão administrativa, civil e penalmente por atos lesivos a terceiros ou à própria Associação.


 

Artigo 72. Regras de Transição entre os Estatutos. As questões presentes neste Estatuto Social entrarão em vigor na data de sua aprovação.


 

Parágrafo Primeiro. Diretoria. O primeiro mandato da Diretoria terá vigência a partir da reunião do Conselho de Administração que deliberará sobre a eleição dos membros da Diretoria, e excepcionalmente tal reunião deverá ocorrer após a Assembleia Geral Ordinária do ano de 2.022, recomendável que ocorra em até 7 (sete) dias após a AGO de 2022. O mandato da primeira diretoria eleita terá vigência até a próxima Assembleia Geral Ordinária que ocorrerá no ano de 2.023.


 

Parágrafo Segundo. Plano Anual e Orçamento. O plano anual de atividades e o orçamento para o ano de 2022 deverá ser observado pela primeira Diretoria eleita (pós reunião do Conselho de Administração que deverá ocorrer logo após a AGO de 2022).


 

Parágrafo Terceiro. O plano anual de atividades e o orçamento para os anos subsequentes ao ano de 2022 deverá ser elaborado pela Diretoria eleita ao final do ano fiscal (que tomará posse na AGO de 2023), conjuntamente com a diretoria com mandato em vigência.


 

Parágrafo Quarto. Comitê Eleitoral Permanente. Devido as regras de transição, a primeira eleição para o Comitê Eleitoral Permanente ocorrerá ainda na Assembleia Geral Ordinária de 2022, sendo recebidos os nomes para composição na própria Assembleia Geral Ordinária de 2.022 e feito na sequência a colheita dos votos para apuração dos eleitos.


 

Parágrafo Quinto. Demais matérias. No tocante às outras matérias envolvendo o dia a dia da Associação, como (i) Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária, (ii) processo administrativo disciplinar, (iii) classes das Associadas, (iv) inscrição das Associadas, e etc., serão observadas as regras previstas neste Estatuto tão logo haja sua aprovação.


 

São Paulo/SP, 26 de maio de 2.022


 

 

 

 

 


 

ANDRÉ FELIPE B. RODRIGUES
Presidente do Conselho de Administração da ABRINT

  

 

 

 

 


 

ALAN SILVA FARIA (OAB/MG 114.007)
Advogado Responsável

 

Estatuto ABRINT Conduta ABRINT
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